1 de out. de 2012

Justiça determina busca e apreensão do jornal de Walter Volpato

A Juiza Eleitoral de Sarandi Dra. Elaine Cristina Siroti, determinou na tarde desta segunda-feira, dia 01/10, a suspensão da distribuíção, busca e apreensão do jornal da coligação titanic de Walter Volpato do PSDB. No jornal, mentiroso que só ele, estava publicado um resultado parcial de uma enquete para prefeito de Sarandi, tentando enganar e manipular a população sarandiense quanto as eleições municipais.

Alem da busca e apreensão, a coligação de Volpato poderá levar uma multa de R$ 50 mil.


 Segue o despacho...

JUSTIÇA ELEITORAL

JUÍZO DA 206ª ZONA ELEITORAL





Autos n.º 356-86.2012.6.16.0206

De Representação Eleitoral

Representante: COLIGAÇÃO “A TRANSFORMAÇÃO CONTINUA”

Representado: WALTER VOLPATO



1. Trata-se de processo de representação eleitoral movida pela Coligação “A Transformação Continua” em face do candidato a prefeito Walter Volpato, alegando, em síntese, que o material de propaganda juntado à fl. 11 está em desacordo com a legislação em vigor. Vieram-me os autos conclusos para a apreciação do pedido liminar.

Para a concessão de tutela liminar é necessário que se verifique a presença de dois pressupostos: fumus boni juris e periculum in mora.

O periculum in mora é inerente em matéria de pesquisa eleitoral, uma vez que a divulgação da pesquisa irregular desequilibra a disputa, em afronta ao princípio da isonomia que deve pautar o pleito eleitoral.

O fumus boni iuris consubstancia-se pela plausibilidade do direito invocado, ou seja, que da narrativa inicial leve à conclusão, sempre considerando a sumariedade da medida, de que o pleito constitui direito que assiste ao postulante e deve ser amparado. Requisito que vislumbro na hipótese.

Os requisitos para divulgação de enquetes estão previstos no art. 2º da Resolução TSE 23.364/2011:



Art. 2º Não estão sujeitas a registro as enquetes ou sondagens.

§ 1º Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

§ 2º A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções previstas nesta resolução.



Observando-se o material publicitário juntado à fl. 11, verifico que, de fato, não houve qualquer menção à advertência do § 1º acima citado, de que não se trata de pesquisa leitoral, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada e determino a suspensão da distribuição do material de propaganda eleitoral juntado à fl. 11, sob pena de arbitramento de multa diária pelo descumprimento, bem como eventual medida de busca e apreensão do referido material.



2. Determino a notificação do representado para apresentar defesa em 48 horas.



3. Cópia do presente servirá como mandado.



4. Em seguida, vista ao Ministério Público Eleitoral e conclusão para sentença.



Sarandi, 01 de outubro de 2012



Elaine Cristina Siroti

Juíza Eleitoral